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Artigo 495-b, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 495-b

Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

I

hora, dia, mês e ano do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

II

lugar do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

III

idade aparente; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

IV

sinais característicos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

V

objetos encontrados com a criança ou adolescente. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)