Artigo 495-b, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 495-b
Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I
hora, dia, mês e ano do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II
lugar do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III
idade aparente; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV
sinais característicos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
V
objetos encontrados com a criança ou adolescente. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)