Artigo 490, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 490
Em qualquer caso, se o oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
§ 1º
A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
§ 2º
As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
§ 3º
As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.