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Artigo 479-a, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 479-a

É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro "C-Auxiliar", com índice elaborado a partir dos nomes dos pais. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 1º

Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 2º

É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 3º

As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)