Artigo 473, Inciso IV da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 473
A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é formada pelos seguintes elementos: (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
I
Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
II
Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e demais números para os acervos incorporados; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
III
Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
IV
Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
V
Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
VI
Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula; (incluído pelo provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
VII
Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
VIII
Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
IX
Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula). (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 1º
As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razão pela qual, na hipótese de serventias incorporadas que tenham que expedir certidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve ser utilizado o CNS da serventia incorporada como dígito 01, referente a acervo próprio. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 2º
No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização de selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro da serventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto ao número da matrícula. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)