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Artigo 461-a, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 461-a

Todas as aquisições de papel de segurança promovidas por oficiais de registro civil de pessoas naturais, para uso dentro desta especialidade registral, somente poderão ser realizadas com empresas credenciadas junto a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 1º

A Arpen-Brasil disponibilizará, em ferramenta própria, formulário eletrônico para pedido de credenciamento com a respectiva comprovação de conformidade aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo, atendendo, no mínimo, aos seguintes critérios: (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

I

capacidade de impressão de marca d’água no documento; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

II

fio de segurança; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

III

filme de proteção para impressão à laser; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

IV

demais critérios exigidos por Instrução Técnica de Normalização do ON-RCPN (ITN/ON-RCPN) ou regulamentação administrativa congênere. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 2º

Após a submissão do pedido de credenciamento competirá a Arpen-Brasil deferir, indeferir ou realizar condicionantes no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja fundamentação da decisão ficará disponível às partes interessadas. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 3º

A pedido da Arpen-Brasil, o ON-RCPN deverá publicar em seu endereço eletrônico institucional a relação das empresas credenciadas, a validade do credenciamento e a forma de suas aquisições. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)