Artigo 453, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 453
O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:
I
Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a data e local do nascimento;
II
documento oficial de identificação do declarante;
III
documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
IV
certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil; e
V
termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1.º do art. 451 deste Código, quando ocorrente a hipótese. (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
§ 1º
O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.
§ 2º
Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.