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Artigo 444-d, Parágrafo 4, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 444-d

O interessado declarará a sua vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano por meio da AEDO, ou de revogar uma AEDO anterior, por instrumento particular eletrônico e submeterá esse instrumento ao tabelião de notas. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 1º

É competente para a emissão da AEDO, ou a sua revogação, o tabelião de notas do domicílio do declarante. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 2º

O instrumento particular eletrônico seguirá o modelo dos Anexos II e III deste Código de Normas, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 3º

O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de: (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

I

certificado digital notarizado, de emissão gratuita (arts. 285, II, e 292, § 4º, deste Código); (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

II

certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 4º

O tabelião de notas emitirá a AEDO, ou revogará a já existente, após a prática dos seguintes atos: (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

I

reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado (art. 306, III, deste Código); e (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

II

realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)