Artigo 440-t, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 440-t
O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º
Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º
As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)