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Artigo 440-s da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-s

A notificação conterá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I

a identificação do imóvel; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II

o nome e a qualificação do requerente e do requerido; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III

a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

a

anua à transmissão da propriedade; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

b

impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IV

a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

V

instruções sobre a forma de apresentação da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)