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Artigo 440-l, Inciso IV da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-l

O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, trazendo, em especial: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I

identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (art. 2º do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça); (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II

a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III

se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IV

a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

V

o pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VI

o pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)