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Artigo 440-g, Parágrafo 7 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-g

Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I

a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II

a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III

as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IV

a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

V

o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º

O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º

O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 3º

A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 4º

Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 5º

Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 6º

Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I

ação de consignação em pagamento com valores depositados; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II

mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III

comprovantes de operações bancárias; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IV

informações prestadas em declaração de imposto de renda; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

V

recibos cuja autoria seja passível de confirmação; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VI

averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VII

notificação extrajudicial destinada à constituição em mora. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 7º

O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 8º

O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)