Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 440-bg da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

Acessar conteúdo completo

Art. 440-bg

Nos casos de alta indagação ou naqueles em que exista potencial litígio entre titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas ou transcrições, o oficial de registro de imóveis poderá proceder na forma desta Seção, aplicando, no que couber, as regras de notificação e impugnação do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, promovendo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) I– a abertura de autos de incidente de procedimento de autotutela registral, prenotando o termo de abertura para fins de prioridade registral; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) II– a elaboração de relatório circunstanciado preliminar acerca da situação constatada; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) III– a notificação dos titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas ou transcrições em contradição, acompanhada de cópia do relatório circunstanciado preliminar e outros documentos que se fizerem necessários, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, com a apresentação de eventuais provas documentais, caso em que: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

havendo concordância dos titulares tabulares com o relatório preliminar, cuja anuência será presumida quando deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação, elaborará relatório circunstanciado definitivo, e praticará os atos de saneamento necessários; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial notificará os titulares tabulares com direitos contraditórios para apresentarem réplica, no prazo de 15 dias, com eventuais provas documentais, as quais, se apresentadas, abrirão prazo para os demais interessados também se manifestarem em igual prazo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

não havendo acordo entre as partes, serão convidadas a comparecerem à sessão de conciliação e mediação, no prazo de 15 dias, a ser realizada, preferencialmente, de modo eletrônico, sob a presidência do registrador ou de seu preposto; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

inexistindo consenso entre os interessados, o oficial elaborará relatório definitivo, com relato dos fatos e das impugnações e, em seguida, encaminhará os autos ao juiz corregedor competente, que intimará os interessados para ciência, poderá aproveitar os atos praticados e prosseguirá o procedimento de autotutela registral, na forma do art. 214 da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º

O disposto neste artigo não impede a instauração e o processamento do procedimento de autotutela registral diretamente perante o juiz corregedor competente, nos casos de instauração de ofício ou por requerimento de qualquer interessado (art. 214 da Lei n. 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º

Na condução do procedimento de autotutela registral, ou mesmo antes da abertura do procedimento, o oficial de registro poderá exigir as provas necessárias para comprovação do direito das partes interessadas, inclusive laudos técnicos, certidões e outros documentos oficiais, ata notarial ou realização de vistoria in loco. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)