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Artigo 440-be, Parágrafo Único da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-be

É obrigatória a abertura de matrícula quando da prática de qualquer ato de registro em imóvel objeto de transcrição, salvo se inexistir segurança quanto ao proprietário, à localização e a identificação do imóvel. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único

Existindo imóveis transcritos objeto de destaques decorrentes de alienações parciais ou parcelamento do solo, o oficial de registro de imóveis deverá proceder às respectivas averbações na transcrição. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) Subseção VI Da regularização remissiva na cadeia filiatória de matrículas e transcrições (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)