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Artigo 440-bc, Parágrafo Único da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-bc

No caso de matrícula aberta em serventia territorialmente incompetente, o oficial deverá, de ofício, promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

a respectiva averbação-notícia na matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

comunicar o fato à serventia competente, preferencialmente, por meio eletrônico; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

não praticar nenhum novo ato na matrícula, exceto a averbação de seu encerramento, a ser realizada após a abertura da nova matrícula na serventia competente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de incompetência territorial superveniente à abertura da matrícula, por alteração da circunscrição imobiliária, nem às hipóteses de competência territorial concorrente de mais de uma serventia (art. 169, I e II, da Lei n. 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) Subseção IV Dos imóveis georreferenciados com erro na descrição (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)