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Artigo 440-bb, Parágrafo 1, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-bb

Constatada duplicidade ou multiplicidade material de matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá de ofício o saneamento dos respectivos registros, do seguinte modo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

no caso de matrículas duplicadas sem contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com identidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e o proprietário atual são coincidentes), deverá promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

ato contínuo, averbar o cancelamento da duplicidade em todas as matrículas, realizando: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 1) a averbação de encerramento da matrícula ou das matrículas menos completas, independentemente dos seus respectivos números de ordem, fazendo remissão à matrícula que permanecerá vigente; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 2) eventual averbação de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas na matrícula que permanecerá vigente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c

a averbação de encerramento da matrícula vigente, promovendo a abertura de nova matrícula saneada, observada a ordem de precedência legal dos ônus e a inclusão dos dados de especialidade subjetiva e objetiva, existentes nas matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

no caso de matrículas duplicadas com contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com diversidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e/ou o proprietário atual não são coincidentes), deverá promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

sendo possível e havendo acordo entre os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula, solicitar a apresentação de escritura pública de renúncia de propriedade e/ou outros direitos, com o consequente registro da renúncia e averbação de encerramento da matrícula objeto deste ato, nos termos do art. 250, inc. II, da Lei n. 6.015/1973, com o consequente cancelamento da averbação de duplicidade na matrícula que permanecerá vigente; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c

não ocorrendo a situação prevista na alínea b, inciso II, deste artigo, poderá realizar o procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º

Caso a duplicidade ou multiplicidade material de matrículas ocorra em razão de os dados de especialidade objetiva indicarem o mesmo endereço ou situação congênere que determine a identificação de unidades imobiliárias idênticas, sendo estas comprovadamente diversas, o oficial de registro promoverá: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

as averbações de retificação dos dados do(s) imóvel(is) que forem necessárias, na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

a averbação de cancelamento das duplicidades em todas as matrículas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º

As duplicidades ou multiplicidades meramente formais, caracterizadas pela existência de matrículas com mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, serão saneadas mediante: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

a averbação de encerramento das aludidas matrículas com informação do motivo no mesmo ato; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

ato contínuo, a abertura de novas matrículas com a realização de eventuais averbações de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) Subseção III Dos imóveis matriculados em serventia territorialmente incompetente (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)