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Artigo 440-ba, Parágrafo 6, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-ba

Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas já existentes e georreferenciadas, será inserida observação específica nas certidões que vierem a ser emitidas, mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área, a fim de dar publicidade à necessidade de saneamento das matrículas na forma do artigo 213, II, da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo das vias judiciais ordinárias. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º

O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações de sobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso às seguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel em sobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º

Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente e, havendo determinação deste, será realizada a averbação de sobreposição na matrícula, com os dados constantes do § 1.º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 3º

A observação de que trata o caput e a averbação descrita no § 2.º deste artigo não ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 4º

Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizado procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 5º

No caso de a sobreposição de áreas envolver matrículas de serventias diversas, o procedimento de autotutela registral será presidido pelo oficial de registro de imóveis que primeiro constatou a irregularidade, devendo ser compartilhadas, entre os oficiais, todas as matrículas e informações relativas ao caso, bem como apresentada manifestação, quando solicitada pelo oficial de registro presidente do procedimento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 6º

Realizado o procedimento de autotutela registral, excluídas as contradições em relação à titularidade de direitos sobre as matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

as averbações de saneamento necessárias, na forma da legislação e deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

a averbação de cancelamento de sobreposição em todas as matrículas, caso tenha sido previamente averbada a sobreposição; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

a averbação de encerramento das matrículas que foram objeto de retificação de área, nos termos do art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973, com remissão às matrículas que vierem a ser abertas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV

a abertura da matrículas saneadas, com o transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) Subseção II Da duplicidade e multiplicidade de matrículas (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)