Artigo 440-ba, Parágrafo 4 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 440-ba
Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas já existentes e georreferenciadas, será inserida observação específica nas certidões que vierem a ser emitidas, mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área, a fim de dar publicidade à necessidade de saneamento das matrículas na forma do artigo 213, II, da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo das vias judiciais ordinárias. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º
O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações de sobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso às seguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel em sobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º
Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente e, havendo determinação deste, será realizada a averbação de sobreposição na matrícula, com os dados constantes do § 1.º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º
A observação de que trata o caput e a averbação descrita no § 2.º deste artigo não ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4º
Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizado procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 5º
No caso de a sobreposição de áreas envolver matrículas de serventias diversas, o procedimento de autotutela registral será presidido pelo oficial de registro de imóveis que primeiro constatou a irregularidade, devendo ser compartilhadas, entre os oficiais, todas as matrículas e informações relativas ao caso, bem como apresentada manifestação, quando solicitada pelo oficial de registro presidente do procedimento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 6º
Realizado o procedimento de autotutela registral, excluídas as contradições em relação à titularidade de direitos sobre as matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I
as averbações de saneamento necessárias, na forma da legislação e deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II
a averbação de cancelamento de sobreposição em todas as matrículas, caso tenha sido previamente averbada a sobreposição; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III
a averbação de encerramento das matrículas que foram objeto de retificação de área, nos termos do art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973, com remissão às matrículas que vierem a ser abertas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV
a abertura da matrículas saneadas, com o transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) Subseção II Da duplicidade e multiplicidade de matrículas (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)