Artigo 440-ax, Parágrafo 8 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 440-ax
A averbação de retificação de área de imóveis urbanos e rurais será realizada na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, resultando em posterior averbação de encerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º
A declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivo ou em instrumento apartado, observando o disposto no art. 220 do Código Civil. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º
As declarações apresentadas pelo proprietário, pelo profissional técnico e pelos confinantes deverão ser assinadas com firma reconhecida ou mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º
É dispensada a anuência do confinante: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I
no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do § 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II
se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a
águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados, nos termos do art. 14 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b
bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4º
Havendo necessidade de retificação da área global do imóvel rural e tendo o requerente apresentado pedido concomitante de desmembramento, cujas poligonais desmembradas estejam georreferenciadas e certificadas no Incra, deverá o oficial, nesta ordem: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I
realizar a averbação de retificação administrativa da área global; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II
posteriormente, realizar averbação de desmembramento, com posterior averbação de encerramento da matrícula anterior, abrindo tantas matrículas quantas forem as parcelas desmembradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 5º
Na hipótese do § 4.º deste artigo, é dispensada a certificação pelo Incra da área global objeto do memorial descritivo (art. 176, § 5.º, da Lei n. 6.015/1973), desde que as parcelas desmembradas tenham sido certificadas pelo Incra e correspondam integralmente ao somatório da área global, conforme mapa e memorial descritivo elaborados por profissional técnico habilitado, caso em que os prazos de eficácia da prenotação em relação ao desmembramento ficarão suspensos enquanto o procedimento de retificação extrajudicial estiver em curso. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 6º
Aplica-se à unificação ou fusão de imóveis, no que couber, a regra procedimental prevista nos §§ 4.º e 5.º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 7º
O deferimento do pedido de retificação de área dependerá do cumprimento dos requisitos legais e do convencimento do oficial de registro de imóveis, na forma da Lei de Registros Públicos e da legislação processual. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 8º
Em caso de indeferimento, deverá ser expedida nota devolutiva fundamentada na qual o oficial de registro de imóveis indicará as razões da formação de seu convencimento e, sempre que possível, informará os meios de o requerente cumprir as exigências legais, podendo requisitar a apresentação de declarações, laudos, arquivos eletrônicos ou outros documentos complementares, especialmente, como meios de prova e de análise da conformidade dos trabalhos técnicos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 9º
Havendo indícios de grilagem de terras, fraude procedimental, declaração falsa ou cometimento de qualquer outro ato ilícito pelo requerente ou pelo profissional técnico, o oficial de registro comunicará o fato ao juízo competente e ao Ministério Público com as cópias dos documentos necessários à análise. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)