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Artigo 440-as, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-as

Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição de condomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigir previamente para o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva omissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, as seguintes averbações: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

dos dados pessoais: quando faltar qualquer elemento de qualificação pessoal obrigatório do proprietário ou de titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

das alterações de estado ou personalidade civil: quando, em relação ao proprietário ou ao titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário, tiver ocorrido casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio, constituição de união estável, dissolução ou restabelecimento, óbito, emancipação, interdição ou alteração de nacionalidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

da descrição do imóvel: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

nos imóveis urbanos, nos termos do art. 176, II, "3", "b", da Lei n. 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 1.º, deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

nos imóveis rurais, nos termos do art. 176, II, "3", "a", da Lei n. 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 2.º, deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV

dos cadastros imobiliários obrigatórios, nos termos do art. 440-AQ, inciso IV, deste Código; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V

de retificação de área: quando não houver elementos mínimos de segurança quanto à descrição da área, formato da poligonal e/ou limites e confrontações, observado o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único

Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registral solicitado, as averbações de que trata este artigo não serão exigíveis em relação: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) Subseção II Dos dados pessoais (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)