Artigo 440-aq, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 440-aq
Além das informações obrigatórias constantes do art. 176, II, da Lei n. 6.015/1973, por ocasião do ato de abertura, a matrícula deverá conter: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I
o Código Nacional de Matrícula (CNM), na forma do art. 331 deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II
a indicação da área do imóvel em metros quadrados (m²) para imóveis urbanos e em hectares (ha) para imóveis rurais, respeitado o disposto no §15.º, inciso III, do art. 176 da Lei Federal n. 6.015/1973; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III
a descrição perimetral mediante georreferenciamento para: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a
os imóveis rurais, com obrigatoriedade de prévia certificação da poligonal no INCRA, na forma dos § 3.º a 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b
os demais imóveis rurais, caso em que a certificação da poligonal no INCRA é facultativa, a critério do interessado; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c
os imóveis urbanos nas seguintes hipóteses: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 1) requerimento do interessado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 2) regularização fundiária urbana (Reurb); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV
os códigos dos seguintes cadastros imobiliários obrigatórios que abranjam total ou parcialmente a área objeto da matrícula: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a
no caso de imóveis urbanos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 1) o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), ou qualquer outra denominação de cadastro ou inscrição imobiliária urbana, quando houver designação cadastral estabelecida pelo município; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 2) o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b
no caso de imóveis rurais: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 1) o Código do Imóvel Rural do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 2) o Número do iImóvel na Receita Federal (Nirf) ou do CIB, quando efetivamente implantado, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 3) o código de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 4) no caso de imóveis rurais adquiridos por pessoa jurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social, nos termos da Lei n. 5.709/1971. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º
No caso da identificação do imóvel urbano, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, "3", "b", da Lei 6015/73, o oficial de registro de imóveis deverá consignar, em sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a
Código de Endereçamento Postal – CEP; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b
logradouro completo, bairro ou setor, município e estado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c
número do lote, quadra e nome do loteamento, desmembramento ou condomínio de lotes, se houver, nos parcelamentos de solo urbano de que trata a Lei n. 6.766/1979; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
d
nome e/ou número do bloco e número da unidade autônoma, no caso de condomínio edilício; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
e
outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel conforme costumes locais, como pontos de referência notórios. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º
No caso da identificação do imóvel rural, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, "3", "a" da Lei n. 6.015/73, o oficial de registro deverá consignar, sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a
Código de Endereçamento Postal – CEP; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b
vila, povoado, distrito ou outra nomenclatura do local de situação do imóvel, município e estado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c
outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel, conforme costumes locais. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º
As informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios serão averbadas nas matrículas existentes, quando da prática do primeiro ato de registro voluntário após a vigência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, e serão inseridas em campo próprio destinado a esses cadastros no caso de abertura de novas matrículas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)