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Artigo 440-ae da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 440-ae

Com ou sem manifestação sobre o recurso ou havendo manifestação de insurgência do requerente contra o acolhimento, os autos serão encaminhados ao juízo que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a procedência da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º

Acolhida a impugnação, o juiz determinará ao oficial de registro de imóveis a extinção do processo e o cancelamento da prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º

Rejeitada a impugnação, o juiz determinará a retomada do processo perante o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 3º

Em qualquer das hipóteses, a decisão do juízo esgotará a instância administrativa acerca da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção IV Da qualificação e do registro (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)