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Artigo 397-w, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 397-w

O pagamento voluntário da dívida será feito diretamente pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, devendo ser possibilitado ao credor a integração com esse sistema por meio da interoperabilidade. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º

Havendo pagamento integral da dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º

Havendo pagamento apenas parcial, a critério do credor fiduciário, o processo poderá continuar para a cobrança dos valores pendentes, exceto se houver concordância expressa do credor com o recebimento do valor parcial pago, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 3º

Caso o devedor opte por fazer o pagamento diretamente ao credor, este poderá incluir no valor da dívida os valores dos emolumentos e despesas com as providências dos procedimentos previstos neste Capítulo, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 4º

O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após a compensação, o recebimento do pagamento, para a averbação do ato de encerramento do processo de consolidação da propriedade. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 5º

No caso de o pagamento ser realizado pelo devedor fiduciante diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos, ou através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, os valores recebidos serão repassados ao credor no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos moldes do acordo de interoperabilidade estabelecido ou conforme orientações expressas deste, exceto aqueles referentes aos emolumentos, se for o caso. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 6º

A forma de sistematização da devolução do valor deverá ser objeto de Instrução Técnica de Normalização – ITN, a ser editada pelo ON-RTDPJ. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)