Artigo 397-v, Inciso III, Alínea c da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 397-v
Para início dos procedimentos extrajudiciais, o oficial do registro de títulos e documentos emitirá, preferencialmente, notificação por meio eletrônico, que será enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor fiduciante no contrato ou seu aditivo, devendo conter: (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
I
o requerimento inicial e os documentos que o instruem; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
II
a determinação para que o devedor fiduciante, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior àquele da comprovação da leitura da notificação eletrônica: (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
a
efetue voluntariamente o pagamento da dívida, sob pena da consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário; ou (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
b
apresente impugnação, que ficará limitada ao valor total da dívida ou ao pagamento eventualmente não processado pelo credor, desde que seja acompanhada da indicação do valor devido, documentos comprobatórios e respectivo pagamento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
III
advertência ao devedor fiduciante de que: (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
a
o pagamento integral da dívida implicará no convalescimento do contrato de alienação fiduciária; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
b
na hipótese do não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, deverá, no mesmo prazo, entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, devendo comunicar ao oficial de registro de títulos e documentos, em até 2 (dois) dias úteis, a respectiva entrega, apresentando o termo de entrega firmado pelo credor; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
c
não havendo a entrega ou a disponibilização voluntária do bem móvel no prazo legal, importará na sua indisponibilidade e restrição de circulação e transferência, bem como na busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 1º
Na falta de indicação do endereço eletrônico do devedor fiduciante, a notificação será enviada por via postal com aviso de recebimento para o seu endereço físico constante do contrato ou seu aditivo, hipótese na qual o prazo de 20 (vinte) dias corridos será contado a partir do dia útil posterior àquele que o oficial de registro de títulos e documentos receber o aviso de recebimento devidamente cumprido. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 2º
De igual forma, constatada a ausência da confirmação da leitura da notificação por meio eletrônico em até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento, o oficial do registro de títulos e documentos encaminhará a mesma notificação por via postal com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato ou seu aditivo pelo devedor fiduciante. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 3º
Será considerada recebida a notificação pelo devedor fiduciante desde que enviada ao endereço físico indicado por ele no contrato, ou em atualização cadastral realizada pelo devedor. Na hipótese de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato não será exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 4º
A impossibilidade de efetivação da notificação por via postal deverá ser suprida pela notificação pessoal a ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025) Subseção III Do pagamento e da impugnação (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)