Artigo 397-t, Inciso I da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 397-t
O requerimento inicial deverá conter: (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
I
solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
II
cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
III
comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
IV
planilha detalhando a evolução da dívida; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
V
montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
VI
instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
VII
dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
VIII
em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
IX
procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
X
a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 1º
Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 2º
Como comprovante de constituição em mora, também será admitido o protesto do título e o aviso registral previsto no art. 160 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)