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Artigo 397-n, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 397-n

Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade de bem móvel extrajudiciais, serão adotadas as seguintes regras: (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

I

somente o primeiro registro ou a primeira averbação da carta de notificação - que também compreenderá os atos referentes à primeira notificação, certificação, a averbação de encerramento sem valor econômico e a averbação de encerramento do processo quando se efetivar o pagamento da dívida pelo devedor fiduciante, total ou parcial -, ou se der a busca e apreensão do bem, serão objeto de cobrança de emolumentos com valor econômico, devendo as demais averbações serem realizadas sem ônus aos interessados; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

II

as demais notificações e diligências de apreensão serão objeto de cobrança quantas se derem no curso do processo. No caso da diligência de apreensão, será remunerada com o mesmo valor previsto na legislação estadual para as despesas de condução no âmbito das notificações extrajudiciais ou do oficial de justiça caso não haja referida previsão legal; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

III

caso a averbação da apreensão e entrega da posse do bem ao credor fiduciário seja realizada por oficial de registro de títulos e documentos diferente daquele responsável pelo processo, essa averbação será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação com valor econômico, devida ao oficial que realizar a diligência. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)