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Artigo 397-al, Parágrafo Único da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 397-al

Entregue o bem móvel, ou realizada a sua busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e sua posse plena, e decorrido o prazo legal sem a reversão da consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá vender o bem na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Parágrafo único

O credor ou o terceiro adquirente do bem, este desde que devidamente autorizado por aquele, poderá solicitar a averbação da conclusão do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade, com a respectiva baixa da indisponibilidade, da restrição de circulação e transferência, cabendo ao oficial de registro de títulos e documentos excluir o lançamento do procedimento eletrônico, bem como fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da respectiva solicitação. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)