Artigo 397-ai, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 397-ai
A indicação quanto a localização do bem será de responsabilidade do credor fiduciário ou de seus mandatários e, uma vez localizado o bem, será agendado, por meio do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, ou através de contato direto com o oficial de registro de títulos e documentos, dia e horário para o cumprimento da diligência de apreensão. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 1º
Os responsáveis pela localização do bem serão cadastrados no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, para o devido controle. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 2º
Cumpre ao oficial de registro de títulos e documentos garantir a disponibilidade de dia e horário para o agendamento da diligência de apreensão, durante o expediente normal da serventia, no mesmo dia da solicitação nas capitais e regiões metropolitanas, e, nas demais regiões, em até 1 (um) dia útil. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 3º
O oficial de registro de títulos e documento, ou seu preposto, comparecerá ao local indicado pelo credor fiduciário ou seu mandatário, acompanhado deste, devendo capturar a imagem fotográfica do bem e, após constatação da imissão regular do credor na posse, emitir eletronicamente o auto de apreensão e de entrega da posse ao credor ou seu mandatário, com a indicação precisa do horário do ato, do local da apreensão e de eventuais detalhes relevantes sobre a diligência ou o bem apreendido. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 4º
Na ausência do bem ou do credor ou de seu mandatário no local indicado para a apreensão, será certificado o resultado negativo da diligência, explicitando as razões. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 5º
A diligência de apreensão realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto não se caracteriza como ato coercitivo, devendo se dar em qualquer local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo encarregado do respectivo controle, ainda que verbal, devidamente comprovada, preferencialmente através de filmagem pelo oficial de registro ou escrevente. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 6º
Na hipótese da busca e apreensão ter sido filmada, com a identificação física do devedor ou de terceiro, as imagens deverão ser conservadas no cartório de registro de títulos e documentos competente, com a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, pelo prazo de 3 (três) anos. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)