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Artigo 386 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 386

Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I

o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II

o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

a

da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

b

o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação.  (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)