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Artigo 385, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 385

As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I

devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II

pago pelo devedor; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

III

retirado pelo apresentante ou credor; e (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

IV

convertido em apontamento a protesto. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º

As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º

Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997). (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 3º

Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito.  (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)