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Artigo 381, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 381

O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I

as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II

as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

III

as negociações exitosas previamente ao protesto; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

IV

as negociações frustradas previamente ao protesto; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

V

as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

VI

as renegociações exitosas de dívidas protestadas; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

VII

os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º

A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do  Distrito Federal do  Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º

Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)