Artigo 377, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 377
São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
I
qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
II
dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
III
a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
IV
dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
V
o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
VI
outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
§ 1º
O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
§ 2º
É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)
§ 3º
No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)