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Artigo 376 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 376

O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º

Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º

Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.  (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)