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Artigo 375, Parágrafo 1, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 375

As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º

Para efeito deste Capítulo, considera-se: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I

medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II

medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º

Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 3º

Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos.  (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)