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Artigo 353-a, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 353-a

Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

§ 1º

No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte: (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

I

o síndico é o representante; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

II

as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

III

o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

§ 2º

O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024) PARTE ESPECIAL