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Artigo 343-f, Parágrafo Único, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 343-f

Compete aos oficiais de registro de imóveis a adoção das seguintes medidas, em relação aos imóveis rurais georreferenciados e certificados pelo Sigef e aos urbanos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

alimentar o SIG-RI com os perímetros dos imóveis georreferenciados e, no caso dos rurais, certificados pelo Sigef obtidos a partir da descrição constante da matrícula, a fim de formar o mosaico dos imóveis registrados com coordenadas geodésicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

quando da prática de atos que envolvam a abertura de matrícula ou a atualização, a correção ou a alteração da descrição perimetral do imóvel, analisar o mosaico registral criado no SIG-RI, a fim de verificar a ocorrência de alguma das situações abaixo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

descrição perimétrica que apresente coordenadas polares com erros de fechamento do polígono (erro na descrição do polígono); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

sobreposições de área com outros imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

quando da prática de qualquer ato na matrícula, valer-se do SIG-RI para averiguar a existência de irregularidade de especialidade objetiva em relação a outras matrículas, salvo se tal averiguação já tiver sido realizada anteriormente na forma do § 3º, do art. 440-AQ deste Código: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

controle da malha imobiliária, mediante a disponibilização e a análise das informações geográficas dos imóveis cuja descrição no fólio real contenha coordenadas georreferenciadas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

controle de disponibilidade, por meio da alimentação e a análise dos indicadores reais, impedindo registros de imóveis em duplicidade material de matrículas e alienações a non domino; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c

controle da unicidade matricial, com a abertura de apenas uma matrícula para cada imóvel, mediante a conferência das anotações de encerramento/destaque dos registros anteriores das matrículas dos imóveis objeto de georreferenciamento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único

A alimentação de que trata o inciso I deste artigo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

poderá ser realizada mediante interoperabilidade com o Sigef ou com outro sistema que o vier a substitui-lo, a fim de viabilizar a importação ao SIG-RI das coordenadas geodésicas dos imóveis rurais georreferenciados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

em relação aos imóveis já georreferenciados na data da entrada em vigor do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, deverá ser promovida, pelos oficiais de registro de imóveis, no prazo de até um ano a contar dessa data, exceto em casos específicos definidos conforme em cronograma fixado pela Corregedoria de Justiça do Estado ou do Distrito Federal; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

em relação aos imóveis não georreferenciados, poderá ser realizada mediante exigência feita ao apresentante, para que promova os lançamentos por intermédio de técnico de sua confiança, na forma do art. 343-G deste Código, cujo lançamento ficará dependente de validação pelo registrador a ser realizada no ato de registro. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)