Artigo 343-d, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 343-d
O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geográficos relativos às informações imobiliárias mantidas pelos cartórios de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º
A gestão e a manutenção do SIG-RI incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º
O Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) é a ferramenta do SIG-RI destinada a servir como plataforma gráfica dos imóveis registrados nos cartórios de registro de imóveis, de modo a, entre outras finalidades: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I
viabilizar consultas públicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II
permitir a análise e gestão dos processos de georreferenciamento em relação aos imóveis registrados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III
permitir interações com outros bancos de dados que possuam coordenadas geodésicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV
permitir a identificação de eventual sobreposição, total ou parcial, de poligonais de matrículas, com acesso a, no mínimo, estas informações: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a
área do imóvel objeto da matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b
área do imóvel em sobreposição; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c
área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
V
alertar automaticamente possíveis casos de sobreposição ou vácuo dominial entre imóveis que ultrapassem os limites das tolerâncias posicionais normatizadas, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º
O SIG-RI deverá manter interoperabilidade entre os registros de imóveis e os sistemas de governança fundiária, nos termos de manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4º
Conforme regulamentado em manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º), os sistemas de automação dos registros de imóveis poderão integrar-se com o SIG-RI, por meio de Application Programming Interface – API, a fim de possibilitar o intercâmbio das informações geodésicas dos imóveis necessárias à alimentação, em tempo real, dos dados eletrônicos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)