Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 343-c, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

Acessar conteúdo completo

Art. 343-c

A realização do IERI-e pelos oficiais de registro de imóveis obedecerá as seguintes etapas, sem prejuízo de outras diretrizes constantes do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º): (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

verificação da regularidade da anotação ou averbação de destaque/desdobro/encerramento dos registros anteriores, observando se, quando da abertura da matrícula ou do registro da transcrição, houve a regular averbação à margem da matrícula ou anotação na transcrição com a informação respectiva, promovendo os atos registrais faltantes; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

conferência das matrículas dos imóveis que possuem descrição georreferenciada e, ato contínuo, alimentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), formando o mosaico dos imóveis registrados e georrefenciados na circunscrição territorial do registro de imóveis, identificando as matrículas em cada um dos seguintes grupos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal pelo Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

imóvel rural georreferenciado sem certificação da poligonal no Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c

imóvel urbano georreferenciado objeto de procedimento de Reurb, conforme Lei n. 13.465/17; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

d

imóvel urbano georreferenciado não abrangido pelo procedimento de Reurb; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

e

outras situações previstas em lei ou no manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

análise do mosaico criado no SIG-RI, em relação aos imóveis georrefenciados, devendo ser verificado: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

quanto à situação da descrição, se: i) o perímetro do imóvel está situado na circunscrição territorial competente ou em circunscrição territorial diversa; e ii) se o perímetro possui coordenadas geodésicas válidas e fecham um polígono; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

quanto à existência de sobreposição de áreas, se há: i) presença de sobreposição; ii) ausência de sobreposição; ou iii) impossibilidade de constatação; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c

quanto à existência de duplicidade material de matrícula, se: i) há duplicidade; ou ii) não há duplicidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV

consolidação dos dados de que trata o inciso III deste artigo, obtidos no SIG-RI, para fins de consulta interna, controle da malha imobiliária e saneamento das irregularidades; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V

promoção dos atos registrais para saneamento das irregularidades, na forma deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VI

outras análises necessárias para o saneamento retroativo das matrículas e transcrições e formação do mosaico dos imóveis registrados, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único

Durante a realização do procedimento de que trata este artigo, deverá haver a conferência, atualização e a complementação, se for o caso, dos indicadores pessoal e real dos respectivos registros de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)