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Artigo 343-b, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 343-b

O ONR disponibilizará, no mínimo, em sítio eletrônico para consulta pública, dentre outras informações do IERI-e: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

o número total de matrículas de imóveis rurais georreferenciados, constantes do acervo do respectivo registro de imóveis, bem como o município a que pertence cada imóvel registrado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

a área total da circunscrição do respectivo registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

o número total de imóveis rurais certificados no Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef, nos termos da Lei Federal n. 10.267, de 28 de agosto de 2001; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV

o número total de imóveis rurais registrados nos registros de imóveis cuja certificação no Sigef tenha sido averbada na respectiva matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V

a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VI

a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef e averbada na matrícula, na forma do inciso IV; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VII

as informações cadastrais administrativas disponíveis eletronicamente, por meio de visualização da poligonal no SIG-RI, com os respectivos metadados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VIII

outras informações e estatísticas de interesse público, nos termos do manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º, deste Código). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º

A organização das informações acima deverá ocorrer com prestígio, no que couber, a recursos interativos baseados em imagens cartográficas com a maior aproximação da realidade, admitida, para tanto, a utilização da plataforma do SIG-RI. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º

Os sistemas de automação dos registros de imóveis, utilizados para a realização dos atos registrais, integração dos procedimentos e indexação dos indicadores, deverão viabilizar o preenchimento automático do IERI-e, permitindo a exportação de informações do banco de dados da serventia. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)