Artigo 343-b, Inciso VIII da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 343-b
O ONR disponibilizará, no mínimo, em sítio eletrônico para consulta pública, dentre outras informações do IERI-e: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I
o número total de matrículas de imóveis rurais georreferenciados, constantes do acervo do respectivo registro de imóveis, bem como o município a que pertence cada imóvel registrado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II
a área total da circunscrição do respectivo registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III
o número total de imóveis rurais certificados no Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef, nos termos da Lei Federal n. 10.267, de 28 de agosto de 2001; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV
o número total de imóveis rurais registrados nos registros de imóveis cuja certificação no Sigef tenha sido averbada na respectiva matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
V
a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
VI
a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef e averbada na matrícula, na forma do inciso IV; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
VII
as informações cadastrais administrativas disponíveis eletronicamente, por meio de visualização da poligonal no SIG-RI, com os respectivos metadados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
VIII
outras informações e estatísticas de interesse público, nos termos do manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º, deste Código). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º
A organização das informações acima deverá ocorrer com prestígio, no que couber, a recursos interativos baseados em imagens cartográficas com a maior aproximação da realidade, admitida, para tanto, a utilização da plataforma do SIG-RI. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º
Os sistemas de automação dos registros de imóveis, utilizados para a realização dos atos registrais, integração dos procedimentos e indexação dos indicadores, deverão viabilizar o preenchimento automático do IERI-e, permitindo a exportação de informações do banco de dados da serventia. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)