Artigo 320-u, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 320-u
O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)
§ 1º
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento de emolumentos e demais taxas, devendo protocolizar o requerimento de averbação da certidão de dívida ativa por intermédio do sítio do SAEC/RI Digital. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)
§ 2º
Os emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato da averbação da CDA serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)
§ 3º
A desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)