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Artigo 320-u, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 320-u

O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 1º

Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento de emolumentos e demais taxas, devendo protocolizar o requerimento de averbação da certidão de dívida ativa por intermédio do sítio do SAEC/RI Digital. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 2º

Os emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato da averbação da CDA serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

§ 3º

A desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)