Artigo 320-s da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 320-s
A averbação da CDA será requerida mediante formulário no MCDA com as seguintes informações: (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025) I- indicação do credor, do devedor e de eventuais corresponsáveis; (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025) II- o número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025) III- declaração do credor de que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou o valor da dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)
§ 1º
Presentes os requisitos acima, a averbação da CDA será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do lançamento da prenotação no Livro Protocolo e não torna o bem indisponível. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)
§ 2º
Ausentes os requisitos acima, o MCDA exibirá ao credor uma nota de exigência para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação no Livro Protocolo. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)
§ 3º
Averbada a CDA, o credor será notificado no MCDA para que proceda a notificação do devedor acerca do ato registral e que a substituição do bem objeto da averbação, impugnações, inclusive de terceiros, deverão ser formalizadas diretamente com o credor. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)