Artigo 320-r, Parágrafo Único da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 320-r
São legitimados para o envio da CDA a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)
Parágrafo único
Os órgãos com competência para inscrição em dívida ativa e emissão correspondente da CDA deverão manter convênio com o ONR ou com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), para fins de cadastro e utilização do MCDA. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)