Artigo 320-o, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 320-o
São módulos operacionais do SREI, entre outros criados pelo ONR para a consecução de suas finalidades: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I
a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II
o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III
o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV
o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º
O ONR editará manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos de que trata este artigo, inclusive estabelecendo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I
os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II
os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III
a qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV
outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º
O ONR poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica para a integração dos cadastros multifinalitários e dos registros públicos, mediante recebimento dos dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis (por natureza, por acessão ou por determinação legal), para o controle de disponibilidade e publicação de informações sobre terras públicas e privadas, bem assim para a concretização de quaisquer das finalidades deste Código. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)