Artigo 320-c, Parágrafo Único da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 320-c
A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuita e, nessa situação, a averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus para os que ocupem ou que tenham ocupado posições de partes processuais, no âmbito das Justiças Comum ou Especial. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)
Parágrafo único
Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)