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Artigo 319, Parágrafo 2, Inciso I da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 319

Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais. (redação dada pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)

§ 1º

São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo. (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)

§ 2º

Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código: (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)

I

Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD); (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)

II

Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina; (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)

III

Autorização Eletrônica de Viagem - AEV; (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)

IV

Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO. (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)