Artigo 305, Parágrafo 5 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 305
A desmaterialização será realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos:
I
na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e
II
em documento híbrido.
§ 1º
Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital.
§ 2º
As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD.
§ 3º
A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.
§ 4º
O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.
§ 5º
A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia. (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)