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Artigo 305, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 305

A desmaterialização será realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos:

I

na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e

II

em documento híbrido.

§ 1º

Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital.

§ 2º

As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD.

§ 3º

A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.

§ 4º

O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.

§ 5º

A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia. (incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)