Artigo 286, Parágrafo Único, Alínea b da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 286
São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:
I
videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II
concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III
assinatura digital pelas partes, exclusivamente por meio do e-Notariado;
IV
assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e
V
uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.
Parágrafo único
A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:
a
a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
b
o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
c
o objeto e o preço do negócio pactuado;
d
a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e
e
a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato em que será lavrado o ato notarial.