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Artigo 236-a, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 236-a

Os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN, devendo a parte interessada efetuar o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 1º

O registrador poderá rejeitar o recebimento de mandados judiciais enviados por via diversa da prevista no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º

O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do "Cumpra-se" do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)